Sistemas de Inteligência Artificial (IA) que analisam radiografias, tomografias e escaneamentos para sinalizar lesões de cárie, perdas ósseas ou alterações patológicas já são uma realidade na Odontologia brasileira. Embora essa tecnologia venha se consolidando gradualmente como ferramenta de apoio diagnóstico, sua aplicação agora encontra um novo marco legal com a entrada em vigor do Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026), que reforça o direito à informação clara sobre como o cuidado em saúde é construído. O encontro dessas duas frentes desloca uma pergunta antes confinada ao debate técnico para o centro da relação clínica: o paciente precisa saber que um algoritmo participou do seu diagnóstico?
A questão não é exclusivamente brasileira. Em abril deste ano, o British Dental Journal publicou carta do Cirurgião-Dentista britânico D. Al-zubaidy (Br Dent J 2026; 240:445) apontando que, apesar do avanço das ferramentas de IA na detecção de doenças bucais — que em determinadas tarefas de diagnóstico por imagem já alcançam desempenho comparável ou superior ao de especialistas humanos —, há pouca orientação clara sobre o que constitui um consentimento informado válido quando essas ferramentas participam do processo diagnóstico. O autor defende que o uso da IA seja explicitamente comunicado ao paciente, com descrição de seu papel, capacidades e limitações, e cita pesquisa internacional segundo a qual parcela significativa dos pacientes, apesar de reconhecer vantagens na IA, demonstra incerteza sobre como a tecnologia afeta o cuidado que recebem.
No Brasil, parte do que a carta do BDJ reivindica como pauta a construir já encontra respaldo legal. “O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido requer atualização ou complementação por um adendo específico, quando sistemas de IA são utilizados no processo de diagnóstico”, afirma o periodontista Dr. Irineu Gregnanin Pedron, mestre em Ciências Odontológicas pela Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo (FOUSP) e bacharel em Direito. “Essas complementações devem ser baseadas na legislação nacional vigente.”
Para ele, três legislações se entrelaçam para sustentar essa exigência: o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pelo princípio da transparência e pelo dever de informação; a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), porque imagens e dados clínicos são considerados dados sensíveis e o paciente precisa saber como serão tratados pelas plataformas de IA; e o Estatuto do Paciente, que, na interpretação do especialista, também respalda o direito do paciente de recusar a participação da IA e optar por avaliação exclusivamente humana.
O conteúdo desse adendo, na visão do Dr. Irineu, precisa ir além da menção genérica ao uso da tecnologia. “O paciente tem o direito de saber que seus exames serão submetidos à análise de um algoritmo de IA. Deve-se explicar que a ferramenta atua como um ‘segundo olhar’ para otimizar o diagnóstico”, explica. Cabe ainda informar como os dados são compartilhados com a plataforma, se há anonimização, onde ficam hospedados e que medidas de segurança existem contra vazamentos. E, ponto que o periodontista faz questão de ressaltar, é preciso deixar explícito que a IA não é infalível: “Possui uma margem de falsos-positivos ou falsos-negativos. O TCLE deve reforçar que a ferramenta serve para triagem e suporte, não sendo uma sentença diagnóstica absoluta.”
A insubstituibilidade do profissional é justamente o ponto em que o professor sênior do Departamento de Ortodontia e Odontopediatria da FOUSP (na subárea de Diagnóstico por Imagem) e coordenador de um grupo de pesquisas científicas com uso de IA em todas as especialidades da Odontologia, Dr. Israel Chilvarquer, ancora sua leitura clínica do tema. “Em nenhum momento a IA vai substituir o profissional de saúde, especialmente no Diagnóstico por imagem”, avalia. “Essa é uma ferramenta absolutamente incrível para nos ajudar a desenvolver uma forma rápida de acessar conceitos fundamentais da Semiologia. Porém, é impossível atender a todos os quesitos necessários de forma adequada sem análise de um profissional de saúde.”
Dr. Chilvarquer, que atualmente conduz na FOUSP doze projetos de validação de softwares de IA aplicados à Odontologia, descreve o que a ferramenta efetivamente é: “IA é um algoritmo que possui muitas informações, com origem em um banco de dados, e quanto mais os usuários corrigirem o método, melhores se tornam essas ferramentas oriundas do machine learning.” A observação tem implicação prática para o consentimento: o desempenho do sistema depende da qualidade do banco de dados que o alimenta e da supervisão humana contínua sobre seus resultados. Em estudo publicado em 2024 na revista Scientific Reports, do grupo Nature, em colaboração internacional com pesquisadores da KU Leuven e do Karolinska Institute, o professor e seus coautores demonstraram que modelos de IA podem segmentar caninos impactados em tomografias com precisão comparável à de especialistas humanos e em tempo significativamente menor. Para o professor, porém, justamente por entregar resultados consistentes em tarefas específicas, a tecnologia reforça, e não reduz, a necessidade de supervisão profissional e de transparência com o paciente.
A responsabilidade que não se delega
A delegação cega à máquina é o que o Dr. Irineu classifica como um dos maiores riscos éticos e jurídicos do momento. Trata-se do que a literatura chama de viés da automação — a tendência humana de confiar nas decisões de sistemas automatizados a ponto de reduzir a atenção crítica sobre elas. “O Cirurgião-Dentista que apenas chancela o relatório emitido pela IA comete infração ética por não exercer a profissão com a devida diligência e autonomia”, destaca. E aqui o periodontista é categórico sobre quem responde, no fim, pelo erro: “A responsabilidade civil, penal e ética pelas decisões clínicas continua sendo do Cirurgião-Dentista. Juridicamente, a IA é classificada como uma ferramenta de meio, não um sujeito de direitos. Ela não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode ser processada por erro odontológico. A decisão final e soberana deve ser sempre do profissional.”
Se a IA sugerir, por exemplo, uma cárie inexistente, e o profissional realizar uma abertura desnecessária no dente, é o profissional que responde seja por imperícia ou seja por negligência, com base no art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e no art. 951 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). “O profissional não pode usar a tecnologia como escudo para justificar um erro”, resume o Dr. Irineu.
Há ainda uma camada anterior ao próprio diagnóstico: a escolha do software. O Cirurgião-Dentista tem obrigação jurídica de selecionar ferramentas com validação científica e, fundamentalmente, registro nos órgãos regulatórios competentes, entre eles a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Adotar aplicativos de IA de procedência duvidosa ou sem certificação para fechar diagnósticos configura, nas palavras do periodontista, “imprudência grave, caracterizando a culpa in eligendo — a culpa na escolha — prevista no Código Civil”. A omissão, por sua vez, também é configurada juridicamente: “Se o Cirurgião-Dentista omitir do paciente que um software de IA está participando ativamente do diagnóstico dele, viola frontalmente o dever de informação prévia e clara, previsto em legislações vigentes como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e o próprio Código de Ética Odontológica”, conclui o periodontista.
Para o Dr. Irineu, o ponto é direto: a IA, bem aplicada, não enfraquece a relação clínica, ela exige que essa relação seja explicitada com mais cuidado do que antes. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, instrumento que sempre esteve no centro da prática clínica responsável, passa agora a precisar contemplar também essa nova camada de informação ao paciente.
Informações:APCD Central